Um trabalhador que sofria revistas no ambiente de trabalho, inclusive nas partes íntimas, confirmou no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber indenização por danos morais de uma rede nordestina de supermercados. A revista acontecia quatro vezes ao dia: quando chegava, quando saía para almoço, após o intervalo e quando finalizava a jornada.
O auxiliar de patrimônio foi admitido em julho de 2004 e afirmou que, até o final de 2005, foi submetido diariamente às revistas humilhantes, realizadas por um segurança do supermercado. Alegou que a revista o deixava incomodado, especialmente quando era tocado na genitália, e que, algumas vezes, os clientes e funcionários da empresa presenciavam seu constrangimento. O procedimento se estendia a bolsas, armários e a outros pertences pessoais.
Valor majorado
A rede de supermercados afirmou que é farta a jurisprudência do TST no sentido de que a revista não é abusiva quando se destina a todos, sem discriminação, e que não era devida a indenização porque o trabalhador não apresentou provas de conduta ilícita de sua parte.
A 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) condenou a empresa a pagar R$ 500,00 de indenização por danos morais. Alegando que o valor era ínfimo, o auxiliar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que elevou o valor para R$ 40 mil em razão dos constrangimentos sofridos durante as revistas íntimas diárias, entendendo que não havia presunção de atividade tipificada penalmente contra o funcionário.
Em recurso ao TST, a rede insistiu na ausência de prova de conduta ilícita de sua parte, mas a corte deliberou por manter a íntegra a decisão anterior. No entendimento dos magistrados, está reconhecido o constrangimento em face da revista corporal, a qual teria invadido a privacidade do trabalhador.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a gravidade do fato justifica o valor arbitrado à condenação, sobretudo quando considerados o caráter pedagógico da medida e o potencial econômico da empregadora. "A empresa revistava seus empregados, inclusive o corpo, com ‘apalpamento das partes íntimas'", observou. Por isso, avaliou que a quantia estipulada estava "de acordo com as diretrizes do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil".
Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.