TST: colaboradora não ganha horas extras por cursos via internet

Uma empregada de uma instituição financeira que buscava receber o pagamento de 250 horas extras porque teria sido obrigada  a realizar, fora do horário de trabalho, cursos de aperfeiçoamento profissional via internet teve seu pedido indeferido pela Justiça do Trabalho. Ao julgar recurso da trabalhadora, o Tribunal Superior do Trabalho não reformou a decisão que julgou improcedente o apelo da escriturária que posteriormente passou a caixa. 

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), fornecer cursos de capacitação e considerá-los como requisito para a promoção do empregado não implica ao empregador pagamento, como horas extras, do tempo destinado a esta atividade. Acrescentou, ainda, que a empregada não estava à disposição do empregador durante os cursos, realizados em casa ou no banco, mas sim se aperfeiçoando profissionalmente.

O TRT-SP destacou que a prova testemunhal não demonstrou a obrigatoriedade dos cursos para manutenção do emprego, mas apenas para promoção funcional. Segundo depoimento de testemunha da empresa, "não havia punição caso não fossem realizados os cursos". A única testemunha apresentada pela trabalhadora também não afirmou que a autora efetivamente realizou os cursos.

TST

A trabalhadora recorreu ao TST alegando que os cursos eram obrigatórios e que o TRT proferiu julgamento contraditório às provas produzidas nos autos. Ao examinar o caso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de revista, salientou a conclusão do Regional de que a autora sequer conseguiu comprovar ter efetivamente realizado os cursos. Ressaltou também que a aferição das alegações recursais ou da veracidade do que afirmou o Tribunal Regional dependeria de nova análise do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista. Concluiu serem inviáveis as alegações de violação de dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. Com base na fundamentação do relator, a Sexta Turma não admitiu o recurso. 

(Lourdes Tavares/AR)

Processo: RR - 101200-49.2007.5.02.0026

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